4.10.2009

LEI DE CRIME AMBIENTAL ........ É SO CLIKAR

Lei de crime ambiental nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Art 49:
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm

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